SINJ-DF

DECRETO Nº 38.172, DE 03 DE MAIO DE 2017 (*)

(Revogado(a) pelo(a) Decreto 45862 de 29/05/2024)

Regulamenta a Lei Complementar n° 883, de 25 de junho de 2014, que dispõe sobre a ocupação de galerias e áreas públicas na Região Administrativa do Plano Piloto - RA I e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Este Decreto regulamenta, no que diz respeito às ocupações no Comércio Local Norte - CLN, a Lei Complementar n° 883, de 25 de junho de 2014, que dispõe sobre a ocupação de galerias e áreas públicas na Região Administrativa do Plano Piloto - RA I.

Art. 2º Para efeito deste Decreto entende-se por:

I - calçada: parte da via, normalmente segregada e em nível diferente, não destinada à circulação de veículos, reservada ao trânsito de pedestres, sendo composta por passeio, faixa de acesso e faixa de serviço, e destinada, quando possível, à implantação de mobiliário urbano, sinalização, vegetação e outros fins;

II - concedente: o Distrito Federal, quando celebra o Contrato de Concessão de Uso com o proprietário de lote no CLN ou seu procurador, concedendo-lhe autorização para utilizar, nos termos contratuais, área pública adjacente à sua unidade comercial;

III - concessão de uso: transferência do uso, de forma remunerada, de área pública que pode ser no solo, no subsolo ou no espaço aéreo, a particular, como direito resolúvel, para que seja utilizado com fins específicos, por prazo determinado;

IV - concessionário: particular que celebra o Contrato de Concessão de Uso com o Distrito Federal, pessoalmente ou por meio de procuração, obtendo assim autorização para utilizar, nos termos contratuais, área pública adjacente à unidade comercial, de que for proprietário no CLN;

V - áreas públicas entre blocos: espaço público existente entre 2 blocos do CLN, que permite a circulação de pedestres entre a via de Comércio Local e a Superquadra;

VI - extremidade do CLN: espaço público na lateral de bloco do CLN não confrontante com outro bloco;

VII - fachada posterior: fachada voltada para a faixa verde da Superquadra;

VIII - faixa verde da Superquadra: área pública non aedificandi, ou seja, livre de construções, que separa os blocos de Comércio Local dos blocos residenciais situados na Superquadra;

IX - galeria: espaço entre as lojas e o limite do lote, conforme norma;

X - mobiliário removível: mobiliário ou objeto apoiado no solo sem fixação, que pode ser removido imediatamente, sem necessidade de equipamento mecânico;

XI - Normas Técnicas Brasileiras: normas exaradas pela Associação Brasileiras de Normas Técnicas - ABNT;

XII - passeio: faixa da calçada destinada à circulação exclusiva de pedestres, livre de obstáculos;

XIII - cobertura leve removível: elemento de proteção solar e contra intempéries, ajustável a várias situações climáticas, constituído por toldos recolhíveis ou ombrelone; e

XIV - via de comércio local: via de acesso às unidades comerciais de duas Superquadras, para onde se volta a sua fachada principal, oposta à fachada voltada para a faixa verde da Superquadra.

CAPÍTULO II

DA OCUPAÇÃO DE ÁREA PÚBLICA E DAS GALERIAS DOS BLOCOS COMERCIAIS

Seção I

Da ocupação de área pública contígua aos blocos comerciais

Art. 3º A ocupação de área pública contígua aos blocos do CLN, definida em lei e regulamentada por este Decreto, é permitida ao nível do solo observando-se a conveniência e o interesse público, por intermédio de concessão de uso.

§ 1º No caso de afloramento do subsolo, quando este estiver no nível da área pública adjacente, é permitida a ocupação de que trata o caput.

§ 2º No caso de espaços públicos já consolidados, como praças e espaços de referência para a população, com investimentos em urbanização e paisagismo, a concessão de uso fica condicionada à avaliação e anuência do órgão responsável pela gestão do Conjunto Urbanístico de Brasília.

Art. 4º A ocupação de área pública deve observar o disposto no Anexo II e se limitar ao prolongamento dos limites laterais da testada da unidade comercial voltada para a galeria do imóvel e:

I - nas áreas públicas situadas entre os blocos, à faixa correspondente a 1/3 da distância entre eles, medidas a partir do limite de cada bloco, nos termos do Anexo II, desenho 1; e

II - nas laterais dos blocos, nas extremidades do CLN, à faixa de 4 metros medida a partir do limite de cada bloco, nos termos do Anexo II, desenho 3.

§ 1º No caso de ocupação de área pública entre blocos prevista no inciso I, quando situada no prolongamento do semáforo e da faixa de travessia de pedestres, a ocupação é limitada a 3,5 metros, nos termos do Anexo II, desenho 2.

§ 2º A ocupação que trata o inciso II deve respeitar faixa de 2 metros de largura para circulação de pedestres a partir do meio fio, nos termos do Anexo II, desenho 3.

§ 3º A ocupação da área pública além da projeção dos limites laterais da loja depende de anuência dos proprietários das lojas vizinhas.

§ 4º O proprietário anuente pode, a qualquer momento, havendo interesse posterior de ocupação de área pública, solicitar à Administração Regional uso do espaço correspondente à testada de sua unidade imobiliária.

§ 5º É vedada a concessão de uso das áreas públicas contíguas às fachadas voltadas para as vias de circulação de veículos e pedestres, para as faixas verdes das superquadras e das áreas públicas destinadas aos acessos dos blocos, conforme Anexo II.

§ 6º Excetua-se do disposto no parágrafo 5ºa área pública contígua à fachada voltada para o Parque Olhos d'Água, no CLN 413, onde é permitida a ocupação com mobiliário removível, limitada à faixa de 4 metros a partir do limite do lote, nos termos do Anexo II, desenho 4.

§ 7º Aplica-se ao CLN 201 o disposto no parágrafo 6º, em relação à área pública contígua à fachada voltada para o Setor de Autarquias Norte, nos termos do Anexo II, desenho 4.

Art. 5º A ocupação de que trata o art. 4º é condicionada à promoção da acessibilidade à área objeto da concessão.

Art. 6º É permitida na ocupação de que trata o art. 3º:

I - a colocação de mobiliário removível;

II - a instalação de toldos ou cobertura leve removível nas áreas públicas, nos limites de ocupação estabelecidos, desde que configurem pé-direito mínimo de 2,20 metros e que os toldos verticais sejam recolhidos nos horários de fechamento do estabelecimento; e

III - a construção de deques ou plataformas em materiais removíveis para nivelar o piso da área pública ao da galeria, nas áreas passíveis de ocupação previstas na Lei Complementar nº 883/2014, com altura máxima de 60 centímetros.

§ 1º O toldo deve obedecer a padrão definido pelo Condomínio.

§ 2º É vedada a publicidade no toldo de que trata o inciso II.

Art. 7º É vedada na ocupação de área pública de que trata o art. 3º:

I - a implantação de compartimento, ambiente e elemento construtivo pertinente às atividades definidas nas normas de uso e ocupação do solo vigentes para o CLN, respeitados os dispositivos do Código de Edificações do Distrito Federal;

II - a colocação de qualquer meio de propaganda;

III - a exibição de mercadoria; e

IV - a obstrução de passeios com quaisquer elementos, incluído tratamento paisagístico, vaso ou floreira.

Parágrafo único. A ocupação da área pública não pode caracterizar cercamento ou vedação de compartimento.

Art. 8º O proprietário da unidade comercial deve protocolar junto à Administração Regional do Plano Piloto croqui com as seguintes informações:

I - a ocupação pretendida na área pública, nos termos do Anexo II;

II - o tipo e nível do piso;

III - a altura do deck, quando houver;

IV - a acessibilidade à área a ser ocupada;

V - a localização de toldo ou cobertura leve removível; e

VI - os acessos ao bloco.

Parágrafo único. O croqui de que trata o caput deve demonstrar a livre circulação de pedestres, inclusive em relação ao projeto paisagístico, quando houver.

Seção II

Da ocupação das galerias dos blocos comerciais

Art. 9º A ocupação das galerias dos blocos do CLN, definida em lei e regulamentada por este Decreto, é permitida no nível térreo, conforme o disposto no Anexo III deste Decreto.

§ 1º A ocupação de que trata o caput deve garantir faixa destinada à livre circulação de pedestres, com largura de 1,5 metro, reta e desimpedida, situada contígua às unidades comerciais.

§ 2º O Condomínio pode definir alinhamento diverso do estabelecido no § 1º, mantida a circulação de pedestres livre, reta e desimpedida.

§ 3º A ocupação prevista no caput independe de autorização da Administração Pública, estando sujeita apenas à autorização do Condomínio.

§ 4º A ocupação de galeria deve se limitar ao prolongamento das divisas laterais da testada da unidade comercial voltada para a galeria do imóvel.

§ 5º A ocupação da galeria além do prolongamento das divisas laterais da testada da unidade comercial depende de anuência dos proprietários ou responsáveis pelas unidades comerciais.

§ 6º A instalação de toldo e elemento decorativo nas galerias, ao longo da testada da unidade comercial, para configuração de ambiente de transição público-privado, deve respeitar pé- direito mínimo de 2,20 metros e respeitar a faixa de 1,5 metro de circulação de pedestres.

§ 7º A instalação de que trata o parágrafo 6º não pode prejudicar a iluminação e ventilação de ambientes e compartimentos.

Art. 10. É permitida na ocupação de que trata o art. 9º:

I - a colocação de mobiliário removível; e

II - a instalação de toldo vertical nos limites externos das galerias, desde que seja recolhido nos horários de fechamento do estabelecimento e não ultrapasse a face externa dos pilares.

§ 1º O toldo deve obedecer o padrão definido pelo Condomínio.

§ 2º É vedada a publicidade no toldo de que trata o inciso II.

Art. 11. É vedada na ocupação da galeria de que trata o art. 9º:

I - a implantação de compartimento, ambiente e elemento construtivo pertinente às atividades definidas nas normas de uso e ocupação do solo vigentes para o CLN, respeitados os dispositivos da norma específica;

II - a exibição de mercadorias;

III - a colocação de qualquer meio de propaganda no piso, nos toldos ou nos elementos decorativos; e

IV - a obstrução dos acessos ao bloco.

Seção III

Da Reversão da Ocupação

Art. 12. No caso de reversão da ocupação da área pública, por interesse público ou por solicitação do interessado, é obrigação do concessionário proceder a recuperação da área pública concedida na sua forma original no prazo máximo de 60 dias.

Parágrafo único. Caso o proprietário não observe o estabelecido no caput, aplicam-se as sanções previstas no contrato de concessão e demais sanções cabíveis.

Art. 13. Caso a ocupação de que trata este Decreto se configure em incômodo para a população, esta pode solicitar a Reversão do Contrato de Concessão de Uso ao Poder Público por meio de ata de assembleia de condomínio prejudicado, deixando claro a que incômodo se refere.

Parágrafo único. O Poder Público deve, no prazo de 60 dias, analisar os fatos e adotar as medidas cabíveis, a fim de responder a demanda da comunidade.

CAPÍTULO III

DAS RESPONSABILIDADES

Art. 14. O concessionário é responsável pela:

I - execução, construção, manutenção e conservação dos passeios lindeiros às respectivas áreas de concessão;

II - manutenção de no mínimo 1/3 do distanciamento entre blocos livres e desimpedidos para soluções de paisagismo e circulação de pedestres e de portadores de deficiência física;

III - manutenção de rotas acessíveis, em especial os passeios, concebidos de forma a integrar edificações, equipamentos de infraestrutura urbana, serviços e espaços públicos; e

IV - averbação do contrato de concessão de uso junto à matrícula do imóvel ao qual está vinculado, no Cartório de Registro de Imóveis competente.

Art. 15. No caso em que houver interferência com redes de infraestrutura urbana, os proprietários devem garantir seu acesso a qualquer momento.

Parágrafo único. O proprietário é responsável pelo ônus financeiro decorrente de quaisquer danos causados às redes de infraestrutura urbana.

Art. 16. Eventuais danos causados pelas intervenções arquitetônicas, urbanísticas e paisagísticas devem ser reparados pelo concessionário que causar a degradação no prazo máximo de 60 dias.

Parágrafo único. Caso o proprietário não observe o estabelecido no caput, aplicam-se as sanções previstas no contrato de concessão e demais sanções cabíveis.

CAPÍTULO IV

DO PREÇO PÚBLICO

Art. 17. O preço público pela utilização das áreas definidas no art. 3º deste decreto, deve ser calculado de acordo com a fórmula Pp = Vi x K x A, onde:

I - Pp é o Preço Público devido anualmente;

II - Vi é o valor unitário, em reais por metro quadrado, obtido a partir da divisão do valor do imóvel pela sua área total construída, constante em campos específicos da Pauta de Valores Venais de Terrenos e Edificações do Distrito Federal, para efeito de lançamento do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU;

III - K é a constante fixada por este Decreto com valor igual a 0,042, conforme parágrafo 2º deste artigo; e

IV - A é a área objeto da concessão.

§ 1º A constante K consiste em um coeficiente de ajuste, para utilização do Vi, calculado pela Secretaria de Estado de Fazenda para a situação hipotética de venda do imóvel já edificado, adequando tal valor para a situação tratada neste Decreto, ou seja, concessão de uso de área pública, excluída a edificação.

§ 2º A constante K é o produto dos seguintes fatores:

I - 0,5, representando a relação percentual entre o valor do lote não edificado e o valor do imóvel construído, fixada por este Decreto em 50%;

II - 0,007, corresponde à relação percentual entre o valor da concessão de uso mensal e o valor de avaliação para venda de uma área idêntica, fixada por este Decreto com valor corresponde a 0,7%; e

III - 12, representando o número de meses do ano, com o objetivo de se obter o valor da concessão de uso anual.

§ 3º O preço público é calculado pelo órgão de licenciamento da Administração Regional do Plano Piloto - RA I.

§ 4º O valor Vi deve ser reajustado anualmente, em conformidade com a Pauta de Valores Venais de Terrenos e Edificações do Distrito Federal para efeito de lançamento do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU referente a cada exercício.

§ 5º A Secretaria de Estado de Fazenda deve encaminhar à Administração Regional do Plano Piloto - RA I e à Agência de Fiscalização do Distrito Federal - AGEFIS, em até 15 dias após o lançamento do IPTU, o arquivo contendo a Pauta de Valores Venais de Terrenos e Edificações do Distrito Federal para efeito de lançamento do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU referente aos imóveis situados no CLN.

§ 6º A Administração Regional do Plano Piloto deve dar publicidade à base de cálculo do Vi referente à cobrança do Preço Público para todos os imóveis situados no CLN, de acordo com o modelo do Anexo IV.

Art. 18. O pagamento do preço público de que trata o art. 17 será feito anualmente, em parcela única, ou dividido em até 6 (seis) parcelas, devendo a primeira ser paga no ato da assinatura do contrato e as demais nos meses subsequentes, sucessivamente.

Parágrafo único. O pagamento referente à concessão deve ser feito por meio de Documento de Arrecadação - DAR, em moeda corrente, depositado na conta do Fundo de Fomento à Indústria do Turismo do Distrito Federal - FITUR, ou outro fundo de natureza contábil que tenha por objetivo o fomento à indústria do turismo do Distrito Federal.

Art. 19. A Administração Regional do Plano Piloto deve manter controle e publicidade sobre os pagamentos efetuados e, constatado o não pagamento do preço público devido, deve adotar as medidas cabíveis e comunicar à AGEFIS.

CAPÍTULO V

DOS PROCEDIMENTOS DA CONCESSÃO DE USO

Art. 20. As etapas do processo de Concessão de Uso prevista na Lei Complementar nº 883/2014 são as seguintes:

I - a apresentação da documentação;

II - o visto do croqui de ocupação de ocupação de área pública emitido pela Administração Regional do Plano Piloto;

III - a emissão do Contrato de Concessão de Uso; e

IV - o registro cartorial do Contrato de Concessão de Uso pelo concessionário.

§ 1º O proprietário deve protocolar a solicitação de Concessão de Uso na Administração Regional do Plano Piloto.

§ 2º O proprietário pode constituir procurador para praticar os atos necessários ao andamento do processo de concessão de uso, bem como para assinatura da Autorização Precária de Uso e Concessão de Uso, desde que através de Procuração Pública, que conste com clareza as prerrogativas do outorgado.

§ 3º O visto de que trata o inciso II deve ser submetido à anuência do órgão responsável pela gestão do Conjunto Urbanístico de Brasília no caso de constatação de que se trata de espaço público consolidado com urbanização e paisagismo que o qualificam.

Art. 21. O processo de concessão de uso de área pública deve ser instruído pelo interessado com a seguinte documentação:

I - documentação de identificação:

a) em caso de pessoa física: cópia da Carteira de Identidade, cópia do Cadastro de Pessoa Física - CPF do concessionário e Comprovante de residência; e

b) em caso de pessoa jurídica: cópias do Contrato Social atualizado e do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ;

II - comprovação de propriedade do imóvel que pleiteia a concessão de área pública adjacente, através da Certidão de ônus reais emitida pelo Cartório de Registro de Imóveis;

III - croqui de ocupação da área pública, de acordo com o indicado no art. 8º;

IV - relatório fotográfico da situação atual dos espaços objetos do projeto, assinados pelo proprietário e pelo autor do projeto;

V - Anotação de Responsabilidade Técnica - ART ou Registro de Responsabilidade Técnica - RRT de execução da obra, devidamente assinada e registrada no conselho profissional específico, nos casos de execução de obra de pavimentação, deck, toldo ou cobertura removível;

VI - cópia da página do carnê do IPTU do ano em vigor para os terrenos e edificações do Distrito Federal;

VII - documentos comprobatórios de regularidade fiscal para com a Fazenda Pública Distrital; e

VIII - Nada Consta da AGEFIS.

Parágrafo único. No caso de ocupação de área pública além da projeção dos limites laterais da testada da unidade comercial, o proprietário deve apresentar anuência dos proprietários dos imóveis contíguos do pavimento térreo, acompanhada da documentação que comprove a sua titularidade.

Art. 22. O Contrato de Concessão de Uso deve ser celebrado individualmente entre o proprietário e o Distrito Federal, representado pelo Administrador Regional do Plano Piloto.

§ 1º Ocorrendo mudanças de propriedade da unidade comercial, deve ser feito novo Contrato.

§ 2º O croqui de que trata o art. 8º deve ser anexado ao Contrato de Concessão de Uso.

Art. 23. Contrato de Concessão de Uso deve ser firmado com as seguintes destinações:

I - anexação ao processo de concessão;

II - fornecimento ao concessionário; e

III - arquivamento na Administração Regional do Plano Piloto.

Art. 24. O contrato celebrado entre o Poder público e o Concessionário deve ser averbado junto à matrícula do imóvel ao qual está vinculado e sua liberação só ocorrerá após a Administração Regional do Plano Piloto atestar a recuperação de toda a área objeto da concessão à sua forma original.

Parágrafo único. A venda ou qualquer forma de transferência do imóvel a outrem fica condicionada à transferência do vínculo contratual, assumindo o novo proprietário todas as responsabilidades do contrato.

Art. 25. A Administração Regional do Plano Piloto deve:

I - registrar em livro próprio o Contrato de Concessão de Uso;

II - publicar o extrato do contrato no Diário Oficial do Distrito Federal;

III - manter controle sobre os registros cartoriais dos Contratos de Concessão de Uso; e

IV - manter controle sobre os pagamentos de preço público.

CAPÍTULO VI

DAS PENALIDADES

Art. 26. Deve ser cobrado do proprietário que ocupar área pública de forma diversa do previsto neste Decreto e na Lei Complementar n° 883, de 25 de junho de 2014, a título de penalidade, multa no valor correspondente ao valor da concessão de uso para o período hipotético de um ano, para a primeira infração, calculado conforme a equação constante no art. 17 deste decreto, sem prejuízo das sanções previstas no Código de Edificações do Distrito Federal.

§ 1º A penalidade de que trata o caput deve ser calculada com referência ao valor unitário Vi atualizado anualmente, conforme o art. 17, tendo como referência a área pública efetivamente ocupada.

§ 2º Antes da aplicação da multa deve o órgão fiscalizador notificar o infrator por escrito e conceder prazo de 30 dias para adequação.

§ 3º Para os casos de reincidência, aplica-se o valor da multa em dobro, sem prejuízo das sanções previstas no Código de Edificação do Distrito Federal.

§ 4º A aplicação das penalidades deve ser realizada pela AGEFIS.

Art. 27. Cabe apreensão imediata do mobiliário ou equipamento, no caso de reincidência ou de extrapolação da área de ocupação permitida, por meio de atuação da AGEFIS, após notificação.

Parágrafo único. A inadimplência superior a 120 dias enseja o cancelamento do contrato de Concessão de Uso, sem prejuízo das demais sanções cabíveis, permanecendo a averbação no registro imobiliário até o cumprimento de todos os termos do contrato.

Art. 28. A inadimplência referente às obrigações contratuais acordadas no Termo Administrativo de Concessão de Uso enseja juros de mora, multa, correção monetária, inclusão na dívida ativa e outras sanções previstas na legislação pertinente.

Parágrafo único. A aplicação de que trata o caput deve ser realizada pela Administração Regional do Plano Piloto.

Art. 29. A ausência da entrega do comprovante da averbação cartorial do Contrato de Concessão de Uso no prazo de 90 dias enseja a sua rescisão.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 30. A aplicação deste Decreto e da Lei Complementar n° 883/2014 deve observar o disposto nas Normas Técnicas Brasileiras - NBR 9050, NBR 16.537 e NBR 10.151, no que for cabível.

Art. 31. O prazo máximo de vigência dos contratos de Concessão de Uso para o CLN é de 8 anos, podendo ser prorrogado por igual período, desde que satisfeitas as exigências constantes da legislação em vigor.

Parágrafo único. É inexigível a licitação para a concessão de uso das áreas de que trata este Decreto e a Lei Complementar n° 883/2014, sempre que a utilização da área pública estiver vinculada à edificação do imóvel, tornando inviável a competição, cabendo à autoridade responsável pela contratação justificar a inexigibilidade na forma do art. 26 da Lei Federal nº 8.666/1993.

Art. 32. No caso de não cumprimento das exigências no prazo estabelecido em contrato ou de desistência do interessado, a Administração Regional do Plano Piloto deve rescindir os termos de concessão e comunicar à AGEFIS, que deve dar início imediato aos atos fiscalizatórios.

Art. 33. Compete à AGEFIS exercer o poder de polícia para que os dispositivos constantes neste Decreto sejam obedecidos em sua totalidade.

Parágrafo único. É garantido ao responsável pela fiscalização de atividades urbanas do Distrito Federal, a qualquer tempo, livre acesso às áreas objetos de concessão de uso ou onde houver obras e edificações em cumprimento ao disposto neste decreto e legislação pertinente.

Art. 34. Os estabelecimentos terão prazo de 120 dias, contados a partir da publicação deste decreto, para se adequarem às suas disposições e às da Lei Complementar nº 883/2014.

Art. 35. Findo o prazo estabelecido no art. 34 as ocupações que ainda estiverem irregulares devem ser removidas e a área pública recuperada pelo proprietário da edificação, sob pena de aplicação das sanções previstas no Código de Edificações do Distrito Federal.

Art. 36. O Contrato de Concessão de Uso a ser firmado entre o Distrito Federal e o concessionário pode ser modificado com o objetivo de tornar mais claras as obrigações das partes, desde que alterações sejam aprovadas pela Procuradoria-Geral do Distrito Federal e que não prejudiquem ou alterem o estabelecido na Lei Complementar n° 883/2014 e no Anexo I deste Decreto.

Art. 37. A Administração Regional do Plano Piloto deve:

I - manter locação precisa das áreas objeto de concessão e prazo de vigência dos contratos e adotar as medidas necessárias para registro junto ao Sistema de Informações Territoriais e Urbanas do Distrito Federal - SITURB;

II - publicar anualmente a base de cálculo do Vi referente à cobrança do Preço Público para todos os imóveis situados no CLN de acordo com o modelo do Anexo IV;

III - providenciar a publicação resumida do Contrato de Concessão de Uso na Imprensa Oficial até o quinto dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura;

IV - receber o registro cartorial do Contrato de Concessão de Uso;

V - anexar ao processo cópia da publicação a que se referem o inciso III; e

VI - suspender ou rescindir o Contrato de Concessão de Uso, nas hipóteses previstas na Lei Complementar nº 883/2014 ou neste Decreto.

Art. 38. Os casos omissos devem respeitar, obrigatoriamente, o disposto no Código de Edificações do Distrito Federal.

Art. 39. O artigo 37, do Decreto nº 37.951, de 12 de janeiro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 37. Deve ser cobrado do proprietário que ocupar área pública de forma diversa do previsto neste Decreto e na Lei Complementar n° 766, de 19 de junho de 2008, a título de penalidade, multa no valor correspondente ao valor da concessão de uso para o período hipotético de um ano, para a primeira infração, calculado conforme a equação constante no art. 22 deste Decreto, sem prejuízo das sanções previstas no Código de Edificações do Distrito Federal, na legislação de uso e ocupação do solo, ambiental e de mobilidade e acessibilidade urbana" (NR).

Art. 40. O artigo 37, do Decreto nº 37.951, de 12 de janeiro de 2017, passa a vigorar acrescido do § 4º, de seguinte redação:

"§ 4º Para os casos de reincidência, aplica-se o valor da multa em dobro, sem prejuízo das sanções previstas no Código de Edificações do Distrito Federal" (AC).

Art. 41. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 42. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 03 de maio de 2017.

129° da República e 58° de Brasília

RODRIGO ROLLEMBERG

_________

(*) Republicado por ter sido encaminhado com incorreções no original, publicado na Edição Extra ao DODF nº 21, de 05 de maio de 2017, páginas 01 a 10.

ANEXO I

CONTRATO DE CONCESSÃO DE USO SOBRE IMÓVEL DO DISTRITO FEDERAL Nº_________/2017-DF - Processo nº: _______________________ Contrato de Concessão de Uso que celebram entre si o Distrito Federal e ____________________________, para concessão de uso de área pública urbana localizada no Comércio Local Norte, do Setor de Habitações Coletivas Norte - SHCN, na Região Administrativa de Brasília - RA I.

CLÁUSULA PRIMEIRA - Das Partes

O DISTRITO FEDERAL, pessoa jurídica de direito público, com sede administrativa nesta Unidade da Federação, regularmente inscrito no CNPJ/MF sob o nº neste ato regularmente representado pelo Administrador Regional do Plano Piloto, na pessoa de ___________________________ com delegação de competência prevista no parágrafo único do art. 13 da Lei Complementar nº 883, de 25 de junho de 2014, doravante denominado CONCEDENTE, e _______________________, doravante denominado(a) CONCESSIONÁRIO(A), estabelecido(a) no CLN _______________________________________, Brasília/DF, inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou Cadastro Geral de Pessoas Jurídicas (CNPJ) do Ministério da Fazenda sob o nº _______________________________________, representado(a) por _______________________________________________________ CPF nº ____________________________________, na qualidade de proprietário do imóvel ao qual está vinculado este contrato.

CLÁUSULA SEGUNDA - Do procedimento

Este instrumento obedece aos termos da Justificativa de Inexigibilidade de Licitação de fls. ___________, do "caput" do art. 25 c/c/ art. 26 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, da Lei Complementar nº 883, de 25 de junho de 2014 e do Decreto nº ______, de ___ de ___________ de 2017.

CLÁUSULA TERCEIRA - Do objeto

3.1 O presente contrato tem por objeto a concessão de uso onerosa da área adjacente à unidade comercial situada no endereço CLN ______________________________, com área de __________________m².

3.2 É parte integrante deste contrato o croqui da ocupação de área pública.

CLÁUSULA QUARTA - Das condições e da destinação

4.1. A Concessão de Uso objeto deste Instrumento refere-se ao uso do solo, e destina-se exclusivamente a atividades constantes do Alvará de Funcionamento do imóvel descrito neste Contrato.

4.2. A área concedida deve ser utilizada em conjunto com o imóvel ao qual está vinculado, com Alvará de Funcionamento único, obedecidas a legislação urbanística e de uso e ocupação do solo aplicáveis.

4.3. O concessionário se obriga a cumprir, ao longo da vigência deste contrato, o cumprimento das exigências constantes da Lei Complementar nº 883/2014 e do respectivo decreto regulamentador.

4.4. O agente de fiscalização de atividades urbanas do Distrito Federal pode inspecionar, a qualquer tempo, as condições das áreas objeto deste contrato, a fim de zelar pelo fiel cumprimento das exigências constantes na Lei Complementar nº 883/2014 e no seu Decreto regulamentador, aplicando ao concessionário, em caso de descumprimento de suas disposições, as sanções cabíveis.

CLÁUSULA QUINTA - Do prazo de vigência e das condições de rescisão

5.1. A Concessão de Uso é de 8 anos, podendo ser prorrogado por igual período, desde que satisfeitas as exigências da legislação em vigor ou a critério discricionário do Governo do Distrito Federal.

5.2. Este Contrato de Concessão de Uso pode ser rescindido pelo Distrito Federal, em caso de interesse público ou por descumprimento de suas cláusulas, em especial o item 4.3.

CLÁUSULA SEXTA - Do valor

6.1. O Concessionário deve pagar anualmente, a título de preço público, o valor de R$ ______________ (______________________) correspondente ao valor da ocupação de área pública contígua à parte adjacente da unidade comercial, estipulado pela fórmula de cálculo do preço público estabelecida pelo Decreto regulamentador da Lei Complementar nº 883/2014, constante do processo de nº ________________.

6.2. O pagamento do preço público deve ser efetuado em até seis parcelas, a primeira com vencimento no ato da assinatura do contrato e as demais serão mensais e sucessivas.

6.3. O preço público estipulado deve ser reajustado anualmente, nos termos do decreto regulamentador da Lei Complementar n° 883/2014.

CLÁUSULA SÉTIMA - Das obrigações do concessionário:

7.1. O Concessionário se obriga a:

I - ocupar área pública na estrita observância do que estabelece a Lei Complementar nº 883/2014 e suas alterações e regulamentação;

II - atender às disposições legais indicadas pelos órgãos do Complexo Administrativo do Distrito Federal;

III - atender às exigências emitidas pela Administração Regional do Plano Piloto para aprovação dos projetos e licenciamento das obras no prazo estabelecido no decreto regulamentador da Lei Complementar n° 883/2014;

IV - cumprir as normas de posturas, saúde, segurança pública, trânsito, edificações, meio ambiente e todas aquelas inerentes à destinação dada à área;

V - averbar o contrato de Concessão de Uso na matrícula do imóvel de que trata o item 3.1 no Cartório de Registro de Imóveis, no prazo estabelecido pela regulamentação da Lei Complementar nº 883/2014;

VI - entregar à Administração Regional de Brasília os documentos comprobatórios no prazo de 5 dias a contar da data da averbação do Contrato junto à matrícula do imóvel;

VII - preservar e manter o meio ambiente, a urbanização local e a infraestrutura instalada;

VIII - recuperar os danos causados em função da ocupação da área pública nos termos estabelecidos pela Lei Complementar nº 883/2014 e sua regulamentação.

7.2. Extinto o Contrato de Concessão de Uso, a área pública deve ser desocupada e recuperada no prazo de 60 dias e toda e qualquer benfeitoria deve ser revertida ao patrimônio do Distrito Federal, não assistindo ao Concessionário direito a indenização.

CLÁUSULA OITAVA - Das responsabilidades do Concessionário

8.1. O Concessionário é responsável pelos danos eventualmente causados a terceiros, bem como pelos provenientes da manutenção de redes de serviços públicos e pelo custo de seu remanejamento, quando for o caso.

8.2. É vedado conferir à área ocupada destinação diversa da prevista neste Contrato.

8.3. É responsabilidade do concessionário a averbação do presente contrato junto à matrícula do imóvel ao qual está vinculado.

CLÁUSULA NONA - Da transferência Na hipótese de transferência da Concessão, o novo adquirente sub-roga-se nos direitos e obrigações do Concessionário comprometendo-se à assinatura de Termo Aditivo específico.

CLÁUSULA DÉCIMA - Da Alteração Contratual Toda e qualquer alteração deve ser processada mediante a celebração de Termo Aditivo, vedada a modificação do objeto da Concessão.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - Da Dissolução

11.1. A Concessão pode ser dissolvida de comum acordo, bastando, para tanto, manifestação escrita de uma das partes, com antecedência mínima de 30 dias.

11.2. Não há direito de retenção do concessionário em face de término ou dissolução de contrato em razão das acessões artificiais ou benfeitorias.

11.3. Na hipótese de rescisão ou dissolução do contrato, o concessionário se obriga a não utilizar o espaço concedido.

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - Da Rescisão

No caso de descumprimento de quaisquer cláusulas do presente Contrato ou da Lei Complementar nº 883/2014 e sua regulamentação, a Concessão pode ser rescindida por ato unilateral da Administração, reduzido a termo no respectivo processo, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - Dos Débitos para com a Fazenda Pública

Os débitos do Concessionário para com o Distrito Federal decorrentes deste Contrato devem ser inscritos em Dívida Ativa e cobrados mediante execução na forma da legislação pertinente, podendo, quando for o caso, ensejar a rescisão unilateral do Termo.

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - Do Executor

O Distrito Federal, por meio da Administração Regional do Plano Piloto deve designar um executor para a Concessão, que deve desempenhar as atribuições previstas nas Normas de Execução Orçamentária, Financeira e Contábil.

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - da Publicação e do Registro

15.1. A eficácia do Contrato fica condicionada à publicação resumida do instrumento pela Administração Regional do Plano Piloto, na Imprensa Oficial, até o quinto dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura, para ocorrer no prazo de 20 dias daquela data.

15.2. É obrigatório o Registro Cartorial deste Contrato de Concessão de Uso junto à matrícula do imóvel.

15.3. A baixa da averbação desse Contrato de Concessão de Uso junto à matrícula do imóvel fica condicionada à apresentação de documento da Administração Pública de que a área pública objeto da concessão foi recuperada.

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - Do Foro

Fica eleito o foro de Brasília, Distrito Federal, para dirimir quaisquer dúvidas relativas ao cumprimento do presente Contrato.

Brasília, _____ de ___________ de ______

Pelo Distrito Federal:

Pelo Concessionário:

Testemunhas:

1.

2.

_________

(*) Republicado por ter sido encaminhado com incorreções no original, publicado no Suplemento ao DODF nº 84, de 04 de maio de 2017, páginas 01 a 10.

(*) Republicado por ter sido encaminhado com incorreções no original, publicado na Edição Extra ao DODF nº 21, de 05 de maio de 2017, páginas 01 a 10.

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 84, Suplemento, seção 1 e 3 de 04/05/2017 p. 1, col. 1

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 21, Edição Extra, seção 1 e 2 de 05/05/2017 p. 1, col. 1

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 86, Suplemento, seção 1 de 08/05/2017 p. 47, col. 1